Valor da hora de trabalho: cálculo pela jornada
O valor da hora é a remuneração dividida pelas horas contratadas no período. O art. 58 da CLT fixa a jornada normal em até 8 horas diárias, salvo limite diverso. Quem recebe R$ 2.200,00 por mês e trabalha 220 horas tem hora de R$ 10,00.
Como ler esta referência
A coluna Base legal cita o art. 58 da CLT; a coluna Cálculo mostra remuneração ÷ horas contratadas no período.
O divisor depende do regime de trabalho: a jornada efetiva pode diferir das 8 horas diárias citadas na lei.
Referência principal
| Remuneração mensal | Jornada 220 h | Jornada 180 h |
|---|---|---|
| R$ 2.200,00 | R$ 10,00 | R$ 12,22 |
| R$ 3.300,00 | R$ 15,00 | R$ 18,33 |
| R$ 4.400,00 | R$ 20,00 | R$ 24,44 |
Como interpretar
Defina a remuneração do período e o número de horas contratadas nesse período. Divida a remuneração pelas horas para achar o valor da hora. Confira o divisor do seu regime, que pode ser diferente de 220 horas.
Exemplo aplicado
Exemplo: uma remuneração de R$ 3.300,00 com jornada de 220 horas dá R$ 15,00 por hora. A mesma remuneração com jornada de 180 horas dá R$ 18,33 por hora: menos horas contratadas significa valor maior por hora.
Erros que podem levar a uma decisão errada
- Usar sempre 220 horas como divisor, ignorando a jornada real contratada.
- Dividir a remuneração por dias em vez de horas trabalhadas no período.
Limitações e condições
- O art. 58 trata da jornada normal; regimes especiais e horas extras mudam o cálculo.
- O valor da hora não inclui adicional noturno, insalubridade ou outros adicionais legais.
Próximo passo
Confira a remuneração e o divisor de horas do seu contrato, divida um pelo outro e ajuste se houver adicionais aplicáveis.
Dúvidas frequentes
O que devo evitar ao usar esta referência?⌄
Evite: Usar sempre 220 horas como divisor, ignorando a jornada real contratada. O art. 58 trata da jornada normal; regimes especiais e horas extras mudam o cálculo.
De onde vêm os números desta tabela e quando foram verificados?⌄
Os valores vêm de Câmara dos Deputados — Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58 (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html). A verificação foi feita em 2026-09-30.